O fato de haver obras contíguas à pista (via marginal em construção) não é suficiente para atribuir o acidente a causas exteriores, porque não há elementos que indiquem que este fator tenha sido determinante para a concretização do evento danoso.
A circunstância de se tratar de seguro de pessoa, e não seguro de dano, em nada altera a conclusão delineada, porque a cláusula de exclusão da garantia em caso de agravamento do risco é inerente a todas as modalidades de seguro. Não se trata, como alega a apelada, de indevida exigência de "exame da culpabilidade" para receber a indenização, mas de ônus processual de contraprova à presunção de agravamento inerente ao estado de alcoolemia.
Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual está em disssonância ao desta Corte.