Página 6315 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 21 de Agosto de 2018

segundo a qual: [...] I - E ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) emprega-dos o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)". Portanto, tem-se por verdadeira a jornada de trabalho alegada pela autora.

Ocorre que predita jornada não se enquadra como ininterrupta ou de revezamento, pois não há alternância de turno, sequer parcial, já que relatou apenas jornadas das 06h00 ás 18h00.

Por outro lado, a reclamante também não requereu a invalidade da jornada 12x36, apenas sustentando que seu labor se enquadra como de turno ininterrupto e de revezamento, razão pela qual resta desnecessária a análise de tal matéria.

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