Página 3331 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Agosto de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ .

2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF. 3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182/STJ e a Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em especial, obriga a corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012) . Agravo regimental não conhecido"(STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014).

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