Página 3332 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Agosto de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do presente Agravo em Recurso Especial.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios, anteriormente fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, para 21% (vinte e um por cento) sobre o valor atribuído à causa, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida , em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e do art. 85 do CPC/2015.

Ressalte-se que, em caso de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, permanece suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015.

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