Página 15 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 23 de Agosto de 2018

apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

APELAÇÃO Nº 0066991-87.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital . RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho . EMBARGANTE: Joab Brito Nunes. ADVOGADO: Flávio Fernando Vasconcelos Costa - Oab/pb Nº 4.567. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes - Oab/pb Nº 19.310-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO A PEDIDO. DEFERIMENTO. BOLETIM INTERNO. PUBLICAÇÃO. VALIDADE. INGRESSO DA AÇÃO APÓS O LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. , DO DECRETO Nº 20.910/32. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

APELAÇÃO Nº 0071788-09.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho . EMBARGANTE: Gilberto Carneiro da Gama. ADVOGADO: Andrei Dornelas Carvalho ¿ Oab/pb Nº 12.332. EMBARGADO: Microsoft Informatioca Ltda. ADVOGADO: Mauro Eduardo Lima de Castro ¿ Oab/sp Nº 146.791, Luiz Pinheiro Lima ¿ Oab/pb Nº 10.099 E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO COLEGIADO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. ESPÉCIE RECURSAL QUE ASSIMILA A NATUREZA DO DECISUM IMPUGNADO. Revolvimento da matéria discutida. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. Finalidade de prequestionamento. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não verificação. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Em face de a decisão embargada ter sido julgada pelo Colegiado, da mesma forma, devem os embargos ser decididos, porquanto, por força do princípio do paralelismo das formas, essa espécie recursal assimila a natureza do provimento contra o qual se dirige. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve-se valer do recurso adequado para impugná-lo. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

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