apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO Nº 0066991-87.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital . RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho . EMBARGANTE: Joab Brito Nunes. ADVOGADO: Flávio Fernando Vasconcelos Costa - Oab/pb Nº 4.567. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes - Oab/pb Nº 19.310-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO A PEDIDO. DEFERIMENTO. BOLETIM INTERNO. PUBLICAÇÃO. VALIDADE. INGRESSO DA AÇÃO APÓS O LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO Nº 0071788-09.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho . EMBARGANTE: Gilberto Carneiro da Gama. ADVOGADO: Andrei Dornelas Carvalho ¿ Oab/pb Nº 12.332. EMBARGADO: Microsoft Informatioca Ltda. ADVOGADO: Mauro Eduardo Lima de Castro ¿ Oab/sp Nº 146.791, Luiz Pinheiro Lima ¿ Oab/pb Nº 10.099 E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO COLEGIADO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. ESPÉCIE RECURSAL QUE ASSIMILA A NATUREZA DO DECISUM IMPUGNADO. Revolvimento da matéria discutida. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. Finalidade de prequestionamento. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não verificação. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Em face de a decisão embargada ter sido julgada pelo Colegiado, da mesma forma, devem os embargos ser decididos, porquanto, por força do princípio do paralelismo das formas, essa espécie recursal assimila a natureza do provimento contra o qual se dirige. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve-se valer do recurso adequado para impugná-lo. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.