Página 551 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Agosto de 2018

Os preceitos normativos mencionados ao longo desta fundamentação dispõem, emsuma, que ferroviários admitidos até 21/05/1991, sob qualquer regime, têmdireito à complementação da aposentadoria da Lei n.º 8.186/91, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (artigo 2º, caput). Não há fundamento jurídico, todavia, para a equiparação dos proventos comos salários e gratificações recebidos pelo pessoal da ativa na CPTM.

A Lei nº 11.483/2007, que encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA, assimestipulou:

"Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001."

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