Página 13 do Diário de Justiça do Estado do Amapá (DJAP) de 24 de Agosto de 2018

É o relatório. Decido.

A cumulação de cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, é expressamente autorizada pela Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, c, e regulamentada pela legislação estadual nos termos da Lei nº 066/93.

No caso, o impetrante demonstrou que possui dois vínculos estatutários com o Estado do Amapá, consoante expressamente previsto nos contracheque juntados aos autos, das matrículas nº 304336 e 261483, nos quais constam a especificação do regime de trabalho. Ademais, em consulta ao site da transparência do Estado do Amapá (disponível em: http://www.transparencia.ap.gov.br), depreende-se que o impetrante ocupa dois cargos de médico, sendo um de clínico geral e outro de ortopedista, cuja admissão ocorreu em 08.04.2015 e 08.10.1992, respectivamente. Assim, resta inconteste a existência de dois vínculos com o ente público.

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