requerida cumprisse tal determinação. Assim, com fulcro no art. 1.018, do CPC, exerço o juízo de retratação, razão pela qual a decisão de f. 27/31 passa a ter a seguinte redação: Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar, formulado na exordial, para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue a exclusão das restrições contidas nos órgãos de proteção ao crédito (SPC SERASA) em nome da autora Alzira Farias Barreto (CPF n. XXX.911.471-XX), no que se refere exclusivamente ao débito no valor de R$966,89 (novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos),indicado no extrato de f. 26, discutido nos autos, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) limitados a 20 (vinte) dias, a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida. Expeçase ofício ao E. Tribunal de Justiça informando acerca da presente decisão. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 01 de outubro de 2018.
Processo 082XXXX-73.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Autor: Dina Fernandes de Lima