Página 84 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 29 de Agosto de 2018

requerida cumprisse tal determinação. Assim, com fulcro no art. 1.018, do CPC, exerço o juízo de retratação, razão pela qual a decisão de f. 27/31 passa a ter a seguinte redação: Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar, formulado na exordial, para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue a exclusão das restrições contidas nos órgãos de proteção ao crédito (SPC SERASA) em nome da autora Alzira Farias Barreto (CPF n. XXX.911.471-XX), no que se refere exclusivamente ao débito no valor de R$966,89 (novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos),indicado no extrato de f. 26, discutido nos autos, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) limitados a 20 (vinte) dias, a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida. Expeçase ofício ao E. Tribunal de Justiça informando acerca da presente decisão. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 01 de outubro de 2018.

Processo 082XXXX-73.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor: Dina Fernandes de Lima

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