redação anterior à dada pela Lei nº 13.488/2017, considerando-se, para tanto, que as circunstâncias fáticas trazidas nos autos não apresentaram gravidade na conduta e que o doador não é reincidente.
Com o trânsito desta decisão, nos termos do artigo 367 do Código Eleitoral, intime-se o condenado para pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, retirando a GRU no Cartório Eleitoral.
Em não sendo realizado o pagamento, proceder às formalidades legais e enviar para cobrança mediante executivo fiscal, lançando-se no Cadastro Nacional de Eleitores o código ASE correspondente à multa eleitoral cominada, e registrando-a no livro competente.