Página 206 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 29 de Agosto de 2018

redação anterior à dada pela Lei nº 13.488/2017, considerando-se, para tanto, que as circunstâncias fáticas trazidas nos autos não apresentaram gravidade na conduta e que o doador não é reincidente.

Com o trânsito desta decisão, nos termos do artigo 367 do Código Eleitoral, intime-se o condenado para pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, retirando a GRU no Cartório Eleitoral.

Em não sendo realizado o pagamento, proceder às formalidades legais e enviar para cobrança mediante executivo fiscal, lançando-se no Cadastro Nacional de Eleitores o código ASE correspondente à multa eleitoral cominada, e registrando-a no livro competente.

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