Página 496 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 29 de Agosto de 2018

"(...) No que se refere ao cotejo analítico, é necessário que a parte recorrente realize o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional acerca da matéria, com cada uma das violações indicadas, contrariedades apontadas, e divergências jurisprudenciais transcritas. Para isso é necessário que a parte indique o trecho da decisão regional (inciso I), aponte a contrariedade a dispositivo de lei ou divergência jurisprudencial (inciso II), e realize a comparação entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais a decisão incorre na contrariedade referida, expondo as razões de reforma (inciso III). Não é suficiente, assim, enumerar uma série de artigos tipo por violados nas razões recursais, sendo imprescindível delinear os motivos pelos quais os fundamentos adotados pela Corte Regional violam cada um dos dispositivos indicados, contrariam cada uma das súmulas apontadas, ou divergem de cada um dos paradigmas indicados para demonstração do dissenso, e as razões de reforma da decisão recorrida, conforme exigência dos incisos I, II, e IIIdo § 1º-A, do art. 896 da CLT."(TST, 6ª Turma, EDRR 919-

65.2013.5.23.0002, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 20/5/2015, publicado no DEJT em 22/5/2015).

Pelo exposto, denego seguimento.

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