Página 390 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 30 de Agosto de 2018

CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO ADVOGADO: MARIO SATURNINO KRUSE OAB/RS-010515 ADVOGADO: CARMEM REGINA DE OLIVEIRA OAB/RS-053117 ADVOGADO: LEANDRO TAROUQUELLA DA SILVA ANDRADE OAB/RJ-134489 ADVOGADO: ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD OAB/RJ-093994 APELADO: JUVENTINO ANTONIO ZOTIS ADVOGADO: MARCOS RAFAEL RUTZEN OAB/RS-051787 ADVOGADO: FABIANO MENKE OAB/RS-047159 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CORRETORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Busca a autora a condenação do réu ao pagamento de valores referentes ao contrato para intermediação de operações nos mercados à vista, a termo, de opções e futuros em bolsa de valores e de mercadorias e futuros. Por outro lado, afirma o demandado que a autora realizou operações sem sua anuência, por não ter emitido as ordens que ensejaram o valor cobrado. 2. Conforme contrato celebrado, caberia ao apelado efetuar o pagamento de encargos incidentes sobre as operações, a título de taxa de corretagem, taxa de registro de operações com títulos e valores mobiliários admitidos à negociação nos mercados à vista e de liquidação futura; taxas de liquidação de operações, tributos relativos às operações realizadas pelo cliente e taxa de custódia de títulos e valores mobiliários.3. Por outro lado, para a realização do serviço, deveria a apelante receber autorização do réu para consecução do objeto do contrato, de forma verbal ou por escrito. 4. Não obstante os termos pactuados, inexiste nos autos prova de que tenha o recorrido emitido ordens, seja verbal ou por escrito, autorizando a recorrente a efetuar as transações que originaram os valores cobrados.5. Veja-se que, como afirmado pelo perito, o próprio Regulamento de Operações do Segmento Bovespa aponta ser imprescindível que as operadoras efetuem a gravação das ordens emanadas pelos clientes.6. A prova pericial apontou a prática de churning pela autora quando dos investimentos do réu, qual seja, a prática de realizar negociações em excesso, visando gerar maiores receitas de corretagem e comissões, e, ainda, a ausência de documentos que comprovem ter o apelado autorizado as operações feitas.7. Não se olvide que para a condenação do demandado, imprescindível a prova de ter autorizado a demandante a realizar as operações que deram origem aos valores cobrados e objeto da ação proposta e, se assim não procede, não se desonerando do ônus probatório imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência proferida.8. Outrossim, deve-se registrar que o julgado guerreado encontra-se em consonância com o acervo probatório carreado aos autos, notadamente a prova pericial produzida, sendo inaplicável, portanto, os julgados referidos no apelo.9. Por fim, o artigo 85, § 11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.10. Nessa toada, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento), que deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil vigente, em favor do patrono da parte recorrida. 11. Apelo não provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

041. APELAÇÃO 001XXXX-17.2013.8.19.0209 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 001XXXX-17.2013.8.19.0209 Protocolo: 3204/2017.00420802 -

APELANTE: GLENDA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: VITOR HUGO FERNANDES RUIZ OAB/RJ-120032 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A ADVOGADO: LEONARDO COIMBRA NUNES OAB/RJ-122535 Relator: DES. GILBERTO CAMPISTA GUARINO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 267, III, DO CÓDIGO BUZAID). IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRETENSÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUITADE DE JUSTIÇA RECURSAL. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO, NO PRAZO LEGAL. INÉRCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO § 2º DO ART. 523 DA LEI Nº 5.869/73. FALTA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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