Página 1562 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 30 de Agosto de 2018

depoimentos nada referiram que infirmasse a jornada declinada na inicial.

Em razão do exposto, considerando os termos da inicial e o conjunto probatório, fixo que a reclamante laborava de segunda à sexta-feira das 06h às 15h e aos sábados das 08h às 12h, sempre com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Em face da redução do período de intervalo intrajornada, a reclamante tem direito ao equivalente a uma hora diária, com adicional de 50%, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT e da súmula 437, IV, do TST.

Desse modo, faz jus a reclamante ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 diárias e 44 semanais, com adicional de 50%. São devidos, ainda, os reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, saldo de salário e aviso prévio.

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