depoimentos nada referiram que infirmasse a jornada declinada na inicial.
Em razão do exposto, considerando os termos da inicial e o conjunto probatório, fixo que a reclamante laborava de segunda à sexta-feira das 06h às 15h e aos sábados das 08h às 12h, sempre com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Em face da redução do período de intervalo intrajornada, a reclamante tem direito ao equivalente a uma hora diária, com adicional de 50%, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT e da súmula 437, IV, do TST.
Desse modo, faz jus a reclamante ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 diárias e 44 semanais, com adicional de 50%. São devidos, ainda, os reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, saldo de salário e aviso prévio.