Página 886 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 30 de Agosto de 2018

Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas descumprimento do pactuado, conforme consta da seguinte

ementa: (...). No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o Banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SBDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SBDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT. (...). (TS-EED-RR-145-45.2010.5.04.0721, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/04/2016).

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a Oitava Turma desta Corte Superior deu provimento ao recurso de revista do reclamado para, restabelecendo a sentença, reconhecer a aplicação da prescrição total em relação à pretensão do reclamante de percepção das diferenças salariais decorrentes da verba anuênios, suprimida em 1999. 2. Sobre tal questão, esta Subseção, quando do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão obreira à percepção das diferenças da verba anuênios, por entender, na ocasião, tratar-se, não de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. 3. Pretensão do reclamante que ora se acolhe. 4. Ressalva de entendimento do Relator. 5. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR-82-05.2011.5.22.0003, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 12/02/2016).

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