Página 698 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 31 de Agosto de 2018

Não foram arguidas preliminares, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a colheita de prova oral. Vê-se logo que trata-se de causa consumerista, cabível a inversão do ônus da prova, o que agora se faz.

O art. 14, § 1º, do CDC traz a definição de serviço defeituoso e, em seu caput, impõe ao fornecedor deste serviço a responsabilidade pelos danos que causar ao consumidor, independentemente de dolo ou culpa. Vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

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