Página 10989 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 3 de Setembro de 2018

Dispõe o art. 373 do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

José Frederico Marques assinala que:"a necessidade de provar para vencer, diz WILHEM KISCH, tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as conseqüências e prejuízos de sua falta e omissão" ("Manual de Direito Processual Civil", Saraiva, p. 194).

No mesmo sentido, Nelson Nery Jú0nior: "O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza" (in Código de Processo Civil Comentado, 4.ª ed., RT, p. 838).

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