PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Preliminarmente à análise do pedido liminar, intime-se a parte Impetrante para comprovar o recolhimento de custas.
Fixo, para tanto, nos termos do art. 321, CPC, o prazo de 15 (quinze) dias.
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Preliminarmente à análise do pedido liminar, intime-se a parte Impetrante para comprovar o recolhimento de custas.
Fixo, para tanto, nos termos do art. 321, CPC, o prazo de 15 (quinze) dias.