Página 154 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 3 de Setembro de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Preliminarmente à análise do pedido liminar, intime-se a parte Impetrante para comprovar o recolhimento de custas.

Fixo, para tanto, nos termos do art. 321, CPC, o prazo de 15 (quinze) dias.

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