que em caráter eventual, caso a Contribuição ao INCRA não seja considerada uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), e sim uma Contribuição destinada à Seguridade Social (característica que lhe era orginalmente atribuída), há de se reconhecer que a exação foi extinta em razão do histórico legislativo que a precede;
que tendo sido extinta a fonte de custeio para o “Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – PRORURAL” (art. 3º, da Lei nº 7.787/89), igualmente o foi a contribuição para o INCRA, a ela aglutinada;
que a contribuição para o INCRA já se apresentava absolutamente incompatível e colidente com a nova ordem constitucional implementada pós-Carta de 1988, tendo sido apenas “formalmente” suprimida a posteriori, via da publicação da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, podendo-se destacar, neste sentido, vários julgados proferidos pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça;