Página 1738 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 5 de Setembro de 2018

apenso). Com efeito, estabelece o § 2º do art. 77 da Lei nº 9.099/1995: Se a complexidade ou circunstâncias do caso n o permitirem a formulaç o da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

E o parágrafo único do art. 66 determina: N o encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoç o do procedimento previsto em lei.

Analisando os autos, constata-se que a denúncia foi oferecida em 31/08/2018 (fls. 02/04) e foram juntados o relatório social (fls. 06/10 - apenso) e psicológico (fls. 14/15). Portanto, n o há que se dizer que a causa é complexa, pois há no processo prova pericial para demonstrar a materialidade do fato.

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