desobrigado a recorrida do recolhimento da Tarifa de Armazenagem, por entendê-la imune à tributação.
A recorrente sustenta violação aos arts. 2º e 7º, IV, a, da Lei 6.009/73.
Argumenta, em síntese, que a isenção do pagamento da referida tarifa não pode ser deferido se a carga ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias de armazenagem, o que ocorreu na hipótese dos autos.