Página 742 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Setembro de 2018

autorizadores da prisão preventiva. Da leitura dos autos, constata-se que a constrição encontra-se fundada na garantia da ordem pública, sendo a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente evidenciadas pelo modus operandi, no qual ele teria atuado em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo, na prática de crime de roubo envolvendo carga de grande monta, com registro de troca de tiros com a guarnição policial responsável pela sua prisão em flagrante e para a fundada suspeita da participação do paciente em quadrilha especializada em crimes de roubo de cargas, composta por indivíduos de alta periculosidade e contumazes na prática de delitos contra o patrimônio, consubstanciando a necessidade de manutenção da segregação cautelar em face do risco de novas investidas criminosas.

VII - Outrossim, a favorabilidade das condições pessoais não garante ao indivíduo a prerrogativa de aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a presença de outros elementos que justificam a necessidade da custódia cautelar, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

VIII - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.

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