Página 11 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) de 13 de Setembro de 2018

procedeu a defesa oral; CONSIDERANDO o mais que dos autos consta; ACORDAM os Membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-PB), à unanimidade, averbando-se suspeito o eminente Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho e ausente o não menos ilustre Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira na Sessão realizada nesta data, de acordo com o Voto do Relator, em: 1. JULGAR IRREGULARES as contas da Mesa da Câmara de Vereadores de ALHANDRA, relativas ao exercício de 2017, de responsabilidade do Senhor VALFREDO JOSÉ DA SILVA, neste considerando o ATENDIMENTO PARCIAL às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000); 2. APLICAR multa pessoal o Senhor VALFREDO JOSÉ DA SILVA, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), equivalente a 81,63 UFR/PB, pelo descumprimento do art. , § 1º, da Lei nº. 101/2000, do art. 29-A, I, da CF/88, dos preceitos da Lei nº. 8.666/1993, bem como pelo pagamento a menor das contribuições previdenciárias e emissão de cheques sem fundos, configurando hipóteses previstas no artigo 56, II, da LOTCE/PB (Lei Complementar 18/93) e Portaria 014/2017; 3. ASSINAR o prazo de 60 (sessenta) dias para o recolhimento voluntário da multa ora aplicada, os cofres estaduais, através do FUNDO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL, sob pena de cobrança executiva, desde já recomendada, inclusive com a interveniência da Procuradoria Geral do Estado ou da Procuradoria Geral de Justiça, na inação daquela, nos termos dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 71 da Constituição do Estado, devendo a cobrança executiva ser promovida nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo para recolhimento voluntário, se este não ocorrer; 4. ASSINAR o prazo de 120 dias para que o gestor adote comprovadamente as providências cabíveis, com relação a acumulação ilegal de cargos públicos, assegurando aos servidores que nesta condição forem encontrados, o direito de opção, por meio do devido processo legal, o que será verificado pela Auditoria na análise na PCA do exercício de 2018, podendo gerar consequências adversas; 5. RECOMENDAR à Mesa da Câmara de Vereadores de ALHANDRA, no sentido de não repetir as falhas observadas nos presentes autos, buscando o total cumprimento da Lei 8.666/1993, das disposições constitucionais do art. 29-A, das normas da responsabilidade fiscal (Lei nº. 101/2000) e das normas e preceitos da contabilidade pública (Lei nº. 4.320/1964) e demais normas aplicáveis à espécie; 6. REPRESENTAR À RECEITA FEDERAL DO BRASIL e ao INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ALHANDRA, para as providências que entenderem necessárias quanto à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. Sala das Sessões do TCE-PB - Plenário Ministro João Agripino João Pessoa, 05 de setembro de 2018.

Extrato de Decisão Singular

Ato: Decisão Singular DSPL-TC 00060/18

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