10%, devendo-se observar o art. 880 da CLT que estabelece dever ser o executado citado para efetuar o pagamento do débito em 48 horas ou para que garanta a execução no mesmo prazo, sob pena de penhora.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário Sumaríssimo, salvo quanto ao tópico "DA COMINAÇÃO DE MULTA POR AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS", por falta de interesse, e no mérito dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença: a) consignar que a responsabilidade da NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A . é, in casu, subsidiária; e b) excluir a aplicação da multa de 10%, devendo-se observar o art. 880 da CLT que estabelece dever ser o executado citado para efetuar o pagamento do débito em 48 horas ou para que garanta a execução no mesmo prazo, sob pena de penhora.
Aracaju, de de 2018.