Página 1315 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Setembro de 2018

Cesar Garofalo (Justiça Gratuita) - Vistos etc. Despachei a fls. 170/172, determinando que, diante da insuficiência do preparo recursal, as apelantes recolhessem o valor remanescente. Em seguida, peticionaram elas nos autos (fls. 174/175) alegando que seu principal pedido recursal é o de redução da verba sucumbencial, razão pela qual o preparo foi devidamente calculado sobre esta quantia. Data venia dos argumentos das apelantes, da leitura da minuta recursal é possível constatar que ela pretende a modificação do julgamento de mérito, requerendo o acolhimento integral de sua pretensão e, apenas em caráter subsidiário, a redução dos honorários advocatícios. Leiam-se, neste sentido, os pedidos recursais: “Ante o exposto, requer se dignem Vossas Excelências a receber e processar o presente recurso para dele conhecer e prover com o fito de reformar a r. sentença nos seguintes pontos: a) Condenar o apelado a pagar as apelantes, em razão de dispositivo contratual, todos os valores líquidos e certos que foram indevidamente por ele retidos enquanto geriu as contas da sociedade. Além disso, que seja condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios; b) Caso assim não entenda, então que seja reformada a r. sentença para reduzir a fixação dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista trabalho e o tempo mínimo dispendidos pelo patrono do apelado.” Assim, determino que as apelantes comprovem o recolhimento do valor remanescente, consistente na diferença entre a quantia recolhida e o percentual de 4% do valor atualizado da causa, no prazo de cinco dias (§ 2º do art. 1.007 do CPC), sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 13 de setembro de 2018. - Magistrado (a) João Alberto Bolzan e João Carlos Bolzan Agravado:Antonio Carlos de Angelo Vistos etc. Agravase contra a seguinte r. decisão: “Vistos, Fls. 198/209: Tendo em vista a prova do protocolo em 26 de junho de 2018, portanto, dentro do prazo, considero tempestiva a petição juntada a fls. 202/209 e torno sem efeito a certidão de fls. 192. Fls. 180 Proceda a Serventia as anotações necessárias. Fls. 183/186: Não há que se falar em nulidade da multa nessa fase processual, tendo em vista a preclusão. Assim é que a impugnação apresentada pelos executados foi rejeitada (fls. 118/119). Ademais, a multa foi fixada por decisão proferida em 04 de agosto de 2016, nos autos principais (fls. 675), após já deferida a antecipação de tutela e não cumprida, sendo que referida decisão já se encontra preclusa, não cabendo mais discussão sobre concessão da tutela de urgência e da multa, conforme também já decidido a fls. 713 dos autos principais. Outrossim, o pedido de recuperação judicial de Rontan Eletron Metalúrgica Ltda. foi distribuído em 17 de fevereiro de 2017 na Comarca de Tatuí e deferido em 10 de abril de 2017, conforme se verifica a fls. 971/974 dos autos principais, portanto, posterior ao contrato entre as partes e a decisão proferida nos autos principais fixando a multa, de modo que não há qualquer irregularidade na decisão e no cumprimento do registro da hipoteca, que é obrigação anterior a recuperação judicial e não se confunde com atos de constrição. O contrato entre as partes também é válido e foi assinado em 24 de julho de 2015, muitos anos antes de deferida a recuperação judicial de empresa. Vale ressaltar que, apesar de fixada a multa, não houve cumprimento da obrigação, de modo que se tornou inócua, e em recurso de agravo de instrumento, em decisão proferida em 27 de abril de 2017 foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para registro das hipotecas (fls. 839/843 dos autos principais). A hipoteca que se pretende registrar é decorrente de contrato assinado em 24 de julho de 2015, e a antecipação de tutela para cumprimento do contrato e registro das hipotecas foi deferida em decisão proferida em 19 de fevereiro de 2016, portanto, não se trata de ato de constrição a ser submetido a exame do Juízo da Recuperação Judicial. É certo que apenas os atos de constrição posteriores ao deferimento da recuperação judicial estão sujeitos a exame do Juízo da Recuperação Judicial. Assim, a multa deve ser mantida em seus próprios termos, e indefiro o pedido de nulidade das decisões e extinção desse incidente. Fls. 193/196: Expeçam-se os mandados de averbação, nos termos da v. decisão de fls. 838/843 dos autos do Processo 100XXXX-08.2016.8.26.0100, instruindo os mandados com cópia daquela decisão. Anote-se e observe-se que eventuais atos constritivos de bens do Grupo Rontan, em decorrência da multa objeto desse incidente, deverão ser submetidos a exame do Juízo da Recuperação Judicial. Intime-se.” (fls. 235/236). Em resumo, os agravantes argumentam que (a) a obrigação de constituir as hipotecas é impossível, considerando que Rontan Eletro está em recuperação judicial; (b) há relação de prejudicialidade entre este processo e a ação de anulação de negócio jurídico que também corre perante a 5ª Vara Cível de Sorocaba (proc. 103XXXX-94.2015.8.26.0602), onde requereram a anulação do contrato de compra e venda assinado com o autor; (c) em v. acórdão nos autos da recuperação judicial do Grupo Rontan, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (AI 219XXXX-28.2017.8.26.0000, CARLOS ALBERTO GARBI), determinou que apenas o Juízo da recuperação examine as constrições realizadas sobre os ativos da recuperanda; (d) o crédito do agravado é anterior ao pedido de recuperação judicial e, desse modo, se sujeita a seus efeitos; (e) as astreintes são indevidas, em primeiro lugar, porque eles não quedaram-se inertes perante as determinações judiciais, mas, à época, esclareceram que estavam em negociação para venda da empresa e que eventuais onerações afastariam os investidores; (f) em segundo lugar, porque o cumprimento da obrigação não depende mais de suas vontades, pois foi possibilitado de ofício. Requerem efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para declarar-se a nulidade das decisões proferidas no processo originário e a extinção do cumprimento provisório de sentença. Subsidiariamente, requerem a revogação ou redução das astreintes. É o relatório. Indefiro a tutela provisória recursal, posto que não vislumbro fumus boni iuris na postulação dos agravantes. A hipoteca convencional, como aquela celebrada entre as partes, “resulta de negócio jurídico bilateral de caráter acessório, tendo o desiderato de assegurar o cumprimento de uma obrigação a ela subjacente, normalmente um contrato de mútuo.” (NELSON ROSENVALD et alii, Curso de Direito Civil: Direitos Reais, 11ª ed., pág. 783; grifei). É, portanto, direito material do autor que não se confunde com atos de constrição sobre os bens da recuperanda. PONTES DE MIRANDA faz a distinção: “Desde a penhora do bem hipotecado, se a pediu o credor hipotecário, fica constrito o bem, em virtude de decisão mandamental liminar. À eficácia da hipoteca, toda de direito material, acrescenta-se essa, de direito processual, que é a constrição (ineficácia de qualquer alienação, porque seria em fraude da execução). Dai em diante, toda alienação, no tocante ao credor hipotecário, é ineficaz. A ação termina pela satisfação do credor hipotecário, ou pela realização do valor e dedução do crédito, ou pela adjudicação ao credor hipotecário, ou aos credores hipotecários.” (Tratado de Direito Privado, Tomo XX, § 2.516; grifei). E foi estritamente sobre atos de constrição que se manifestou a 2ª Câmara de Direito Empresarial, em v. acórdão de relatoria do ilustre Desembargador CARLOS ALBERTO GARBI: “Nesse passo, suspensas as execuções e as ações, os atos constritivos devem ser examinados pelo Juízo da recuperação, que terá adequadas condições para verificar a concursalidade, ou não, dos créditos discutidos nas demandas referidas pela recuperanda. (...) Enquanto sujeitos ao poder judicial da execução, os bens penhorados, inclusive o dinheiro, continuam a pertencer ao devedor e, por isso, deve o Juízo da recuperação examinar o ato constritivo.” (AI 219XXXX-28.2017.8.26.0000; grifei). É certo que eventual futura execução das hipotecas deverá ser analisada pelo Juízo recuperacional, pois, aí sim, se terá a prática de ato constritivo. Anoto, ademais, que, no AI 2074435-18.2017.8.26.0000 posteriormente ao

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