apenas da responsabilidade primária, não o eximindo, contudo, da inarredável responsabilidade indireta ou subsidiária quando incorrer em culpa in eligendo ou in vigilandona contratação dos serviços prestados por empregados da empresa interposta.
Corroborando este entendimento foi aprovado o verbete nº 5 no II Ciclo de Debates de Direito Material e Processual do Trabalho realizado no TRT 17ª Região no dia 18/10/2013, verbis:
EMENTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público, quando esse último não comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais do prestador de serviços como empregador.