Página 451 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Setembro de 2018

afirmou em juízo que adquiriu em janeiro/2012 a caminhonete Hilux 2010 no valor de R$ 12.000,00, mesmo sabendo que o preço de mercado da mesma é de R$ 80.000,00, e ambos estavam na posse da mesma em junho/2012. Assim harmonizando os elementos de prova ao disposto no art. 180, § 1º do CPB, não há como olvidar da conduta do ora apelante que já sendo encontrando em situação censurável com o acusado Raimundo, já que estavam na posse de armas de fogo e munições, foi flagrado utilizando de veículo roubado em proveito próprio ou alheio. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO: 195770 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: 13/09/2018 00:00 PROCESSO: 00027196120148140401 PROCESSO ANTIGO: null

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS CÂMARA: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação em: APELANTE:GEOVANE QUADROS FONTEL Representante (s): ANDRE MARTINS PEREIRA (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA:UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL EMENTA: . EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ? ROUBO QUALIFICADO ? REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE ? APLICAÇÃO DAS ATENUANTES E DO CONCURSO FORMAL NO PATAMAR DE 1/6. PARCIAL PROVIMENTO. Ainda que os motivos e os antecedentes sejam favoráveis ao acusado, mantenho o quantum aplicado pelo juízo de pena base em 7 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) diasmulta, por ser proporcional ao deslinde dos fatos. Após, pelo livre convencimento do juízo, a pena foi reduzida em 1 (um) ano, pelas atenuantes de confissão e menoridade, não havendo que se fala em reforma, bem como majorada em 1/3 para a causa de aumento de pena prevista nos incisos I e II, § 2º do art. 157 do CP, restando fixada em 8 (oito) anos. Com relação ao concurso formal, aplicado no patamar de 2/3, entendo que merece ser reformada. A fração adotada para aumentar a pena mensura-se pelo número de delitos perpetrado, como entende a jurisprudência pacífica do STJ. In casu, tratando-se de três infrações, roubo cometido contra três vítimas, lesionando-se patrimônios diversos, opera-se com a fração em 1/5, restando a pena fixada definitivamente em 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida no regime fechado. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROCEDENTE.

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