Federal n. 6.514/2008, na modalidade indireta, em projetos de inciativa da própria Secretaria de Estado. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolhendo o voto da relatora, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, das fls. 08 até 62/64 (decisão administrativa), recomendando a SEMA a observância do art. 21 do Decreto Federal n. 6.514/2008, bem como o eventual dano ambiental, e nova vistoria na propriedade pela autoridade competente. Presentes à votação os seguintes membros:
Ana Maria C. Sabóia Amorim