Página 645 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Setembro de 2018

assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e por fim cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Entendo que a prestação de serviço rural por menor a partir de 12 anos, como segurado especial em regime de economia familiar, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Inclusive esse é o posicionamento do TNU, Súmula 5, de 25/09/2003.

Embora conste do artigo 106 da Lei n.º 8.213, de 1991, um rol dos documentos que fazem a comprovação do exercício da atividade rural, deve-se reconhecer que esse rol é meramente exemplificativo. É necessária a apresentação de documentos indicativos da atividade laborativa como segurado especial pelo requerente, mesmo que indiretamente, porém, contemporâneos à época do período que pretende ver reconhecido.

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