Página 1459 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2018

ou assumir a condução, em qualquer circunstância. Assim, as autoridades de trânsito limitaram-se a impor a penalidade prevista no mencionado código, em consonância com o princípio da legalidade, pelo que neste particular a sentença há de ser mantida” (TJSP, Ap. 002XXXX-41.2011.8.26.0053, 3ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, v.u., j. 2.4.13). De mais a mais, se há já no prontuário bloqueio por cassação, é porque presumivelmente o recurso último já foi julgado. Indefiro, enfim, a liminar. Notifique-se e cientifique-se como de praxe. Ao MP desde logo para dizer se irá aqui intervir. Intime-se. São Paulo, 23 de agosto de 2018. - ADV: ELAINE ALVES DA SILVA (OAB 370035/SP)

Processo 104XXXX-11.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Ana Maria Melo de Sales - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. Informe a autora quando se fez homologar o resultado do concurso referido na ação, pois outros já, posteriores, foram abertos em 2017 e até em 2018. Prazo: 5 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)

Processo 104XXXX-96.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Gio Laser Franchising Ltda - Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança (decar), - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por GIO LASER FRANCHISING LTDA. em face de ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA (DECAR). Aduz, em síntese, a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado que atua por meio do modelo de franchising, onde oferece aos seus Franqueados um padrão e metodologia de negócios e, em troca, recebe pagamento de royalties mensais. Nesses contratos, há também uma previsão de uma Taxa Inicial de Franquia (TIF), que o impetrante reitera que não se trata de uma contraprestação de qualquer serviço. Sustenta a impetrante que os royalties e o TIF não são contraprestação por prestação de serviço, não incidindo sobre eles, portanto, o ISSQN. Requer, liminarmente, o reconhecimento da inexigibilidade do ISS sobre suas atividades, determinando que a autoridade estadual não pratique quaisquer atos contra a impetrante. É breve o relato. DECIDO. O requerimento de medida liminar deve ser deferido porque, além de relevante o fundamento invocado, impossível ignorar que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final. Isso porque, as razões invocadas pela impetrante são pertinentes para que, em princípio, reconheça-se a inexigibilidade do ISS sobre suas atividades de franquia, em razão da inconstitucionalidade manifesta do item 17.08 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003. O ISS é imposto que incide sobre contraprestação de prestação de serviço. No entanto, os royalties e o TIF não são recebidos em razão de prestação de serviço pela impetrante, mas sim contraprestações decorrentes de uma cessão de direitos da autora, o que não pode ser objeto de incidência do ISS. O Órgão Especial já se pronunciou a respeito do tema, reconhecendo a inconstitucionalidade do item 17.08 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 990.10.287125-8, da Comarca de Guarulhos, em que foi suscitante a 15ª Câmara de Direito Público, conforme segue: Incidente de Inconstitucionalidade - Nulidade - Argüição da D. Procuradoria Geral de Justiça, em razão da falta de iniciação da apreciação da alegação de inconstitucionalidade - Desacolhimento - Acórdão de encaminhamento que enfrenta a questão constitucional, declarando à unanimidade a inconstitucionalidade dos dispositivos de lei, o que justificou a suscitação do incidente - Argüição rejeitada. Incidente de Inconstitucionalidade - Reconhecimento pelo C. Órgão Especial deste Tribunal, em julgamento pretérito, da inconstitucionalidade da Lei Complementar Federal nº 116/2003, item 17.08 da Lista de Serviços Anexa, para afastar a incidência do ISS-Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sobre o contrato de franquia - Desnecessidade de nova apreciação do tema constitucional - Inteligência do disposto no parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil - Entendimento já adotado pelo C. Órgão Especial em situação idêntica - Incidente prejudicado nesta parte. Incidente de Inconstitucionalidade - Item 26.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar Federal 116/2003, dispositivo reproduzido em idênticos termos pelo item 26.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei nº 5.986/2003 do Município de Guarulhos - Legislação Federal que autoriza e Municipal que efetivamente institui o ISS-Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a incidir sobre “Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.”- Dispositivos que respeitam o contido no inciso III do artigo 156 da Constituição Federal, ademais porque inegável o “fazer” contido na específica atividade descrita. Incidente de Inconstitucionalidade Improcedente em relação à matéria não prejudicada, com determinação. (TJSP; Arguição de Inconstitucionalidade nº 990.10.287125-8; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Comarca: Guarulhos; Relator: José Reynaldo; Data de Julgamento: 24/11/2010). De mesmo modo, decidiu recentemente o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA c.c. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ISSQN Empresa franqueadora - Município de São Paulo - Carência de ação - Ocorrência quanto ao pedido futuro de repetição do indébito por inadequação e desnecessidade Inocorrência quanto ao pedido declaratório - Incidência do ISSQN sobre o contrato de licenciamento de marca e cessão de uso - Inexigibilidade Contrato de franquia que não se mostra como serviço, reconhecida a inconstitucionalidade do it em 17.08 da LC 116/03 pelo Órgão Especial Sentença que julgou procedente o pedido reformada em parte, operada a sucumbência recíproca. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação nº 101XXXX-57.2017.8.26.0053; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público;

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