Seja como for, a própria justificativa para a movimentação dos ativos – efetuar pagamentos de fornecedores da COMPUMEIER – não conta com qualquer apoio probante, o que, por óbvio, era ônus defensivo (art. 156 do CPP), uma vez que alegação de sua autoria.
Note-se que a explicação fornecida para a ausência de apresentação de elementos em conforto a sua tese – teriam sido apreendidos em diligência de busca e apreensão ordenada judicialmente – não colhe qualquer fundamento.
A uma, pelo simples fato de que, como bem assentado pelo Ministério Público, a mencionada busca e apreensão, autorizada pelo D. Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, no bojo dos autos 051XXXX-64.2000.4.02.5101 (fls. 61), foi cumprida em 2004 (fls. 62/63), enquanto os supostos dispêndios com fornecedores teriam ocorrido nos anos de 2006 e 2007; em outras palavras: acaso existentes, os elementos comprobatórios de tais dispêndios com fornecedores não podem ter sido apreendidos em data anterior à sua realização.