Página 1562 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 19 de Setembro de 2018

Uma vez que o reclamante não teve responsabilidade sobre este evento, tenho que houve interrupção do contrato de trabalho e, consequentemente, direito ao recebimento dos salários, na forma prevista no artigo 161, parágrafo 6º, da CLT.

Logo, procede ao pagamento dos salários dos meses de setembro a dezembro de 2014.

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