acórdão recorrido não merece reparos, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, por não versar ação de direito real, o prazo para se discutir a anulação da demarcação de imóvel como terreno de marinha é regido pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sendo o termo inicial prescricional o momento em que o interessado tem ciência da demarcação.
Assim, concluído e homologado o procedimento administrativo de demarcação da LPM/1831 em 16/03/1992 (fl. 1.123), e dele cientificado o recorrente/interessado em 2003 (fl. 1.124), e a ação judicial contestando sua validade ajuizada somente em 2013, resta incontroversa a prescrição da pretensão de impugná-la.
A propósito, vejamos: