harmonia entre os Poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República, no art. 5º da Constituição do Estado e reproduzido no art. 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Na espécie, a conveniência e oportunidade da afetação de um bem para uso da GCM remanesce no âmbito da exclusiva competência do Executivo, tratando-se de ato concreto e atividade típica de administração.
Nas lições do ilustre jurista Hely Lopes Meirelles restam claros os limites da atuação dos Poderes Executivo e Legislativo: