Página 105 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 20 de Setembro de 2018

harmonia entre os Poderes, previsto no art. da Constituição da República, no art. 5º da Constituição do Estado e reproduzido no art. 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Na espécie, a conveniência e oportunidade da afetação de um bem para uso da GCM remanesce no âmbito da exclusiva competência do Executivo, tratando-se de ato concreto e atividade típica de administração.

Nas lições do ilustre jurista Hely Lopes Meirelles restam claros os limites da atuação dos Poderes Executivo e Legislativo:

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