Página 68 da TRF-5 - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 20 de Setembro de 2018

II - Os defeitos sediados no acórdão, na visão do EMBARGANTE: i) "discorda-se primeiramente da adoção dos parâmetros traçados pelos art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias"(...) "como prazo para a demarcação das terras indígenas em comento, por ser demais prolongado"; ii) o prestígio dado ao referido preceptivo constitucional contraria a própria fundamentação do acórdão, "que reconhece, mesmo implicitamente, a delonga do processo demarcatório"; iii) a demarcação foi ordenada pela Portaria MJ 4.033/2010 e já são passados mais de cinco anos sem que tenha sido ultimada; iv) o atraso na conclusão da demarcação configura atentado ao princípio da razoável duração do processo; v) outros julgados deste Regional marcaram 24 meses como prazo para a realização de demarcação de terras indígenas, mais ainda assim a Turma deve fixar o tempo em seis meses; vi) as astreintes haviam sido marcadas em dois mil reais/dia, não sendo correto ter a Turma reduzido essa coima para cem reais/dia.

III - Alega o EMBARGANTE que atua para sanar contradições e obscuridades no julgado. Com efeito, quais as "contradições e obscuridades" que soltam do rol de desejos do órgão ministerial? Imperceptíveis as eivas apontadas pelo MPF, de modo a caber no perfil do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.

IV - O que se constata, na realidade, é o uso dos embargos declaratórios para buscar novo julgamento meritório pela Turma, o que é impossível, até mesmo em respeito ao princípio do juízo natural (CF, art. , LIII), já que a temática listada pode ser repetida apenas nas sedes recursais próprias, quiçá com o manejo dos recursos raros. Mas não em sede de aclaratórios.

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