Fls. 173: Indefiro.
Consigne-se, ainda, que não se verifica da legislação processual a obrigatoriedade de constar das decisões os fundamentos que ficaram vencidos, na conformidade do artigo 832 da CLT. A faculdade de requerer a juntada de voto vencido é do juiz e não da parte.
Nesse exato sentido, o E. TST: