Página 21398 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 20 de Setembro de 2018

Fls. 173: Indefiro.

Consigne-se, ainda, que não se verifica da legislação processual a obrigatoriedade de constar das decisões os fundamentos que ficaram vencidos, na conformidade do artigo 832 da CLT. A faculdade de requerer a juntada de voto vencido é do juiz e não da parte.

Nesse exato sentido, o E. TST:

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