Página 176 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Setembro de 2018

Decisão indeferitória de liminar requerida em revisão criminal, na qual se busca aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal, segundo o qual, "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços", em virtude de o impetrante ter, antes do recebimento da denúncia, celebrado acordo amigável com a vítima, visando o ressarcimento da quantia indevidamente apropriada. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que "o ajuizamento da ação revisional não suspende a execução da sentença penal condenatória. Assim, não há como deferir a pretensão de o paciente aguardar em liberdade o julgamento" (HC nº 76.650/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 15/12/2000). 3. O caso concreto contém peculiaridades que recomendam a suspensão da execução da pena imposta ao paciente e a permissão para que ele aguarde em liberdade o julgamento da ação revisional. 4. Caso hoje fosse aplicada a redução máxima prevista no artigo 16 do Código Penal (2/3), daqui a dezesseis dias o paciente terá cumprido integralmente a sua pena. 5. Habeas corpus concedido para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da Revisão Criminal nº 1.146/RS, ficando, neste período, suspenso o prazo prescricional da pretensão executória. (HC 99918, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-06 PP-01343 RTJ VOL-00213-01 PP-00588) Ao examinar os autos, verifico que esta é a hipótese, pois cuida-se de situação que comporta referida excepcionalidade, ante os fundados indícios da provável inocência de Elivaldo Carmo da Silva (fumus boni iuris) - consubstanciadas especialmente nas declarações da vítima do crime de tortura que, em audiência de justificação criminal asseverou, entre outras coisas, que: (...) não sofreu nenhum tipo de agressão por parte do sr. Elivaldo; que o senhor Elivaldo não tem nenhuma participação em qualquer ato de tortura contra sua pessoa (...) que na época não falou a verdade porque estava com raiva de ter recebido ordem de prisão e ter sido conduzido pelo Sr. Elivaldo e por isso mentiu na delegacia e em juízo . Destaco, ainda, o evidente periculum in mora, uma vez que foi determinado no acordão condenatório a perda do cargo público ocupado e a interdição para seu exercício pelo prazo de 08 (oito) anos , o que pode ser cumprido a qualquer momento, pois já transitou em julgado a decisão condenatória. Por tais motivos, vislumbrando a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida cautelar, vale dizer, fumus boni iuris e periculum in mora, concedo a liminar pleiteada para que seja oficiado ao Comando Geral da Policia Militar do Estado do Pará - Rodovia Augusto Montenegro, Km 9, nº 8401, Parque Guajará Distrito de Icoaraci -, para que se abstenha de excluir o Senhor Elivaldo Carmo da Silva de suas fileiras, até decisão final desta revisão criminal. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para opinar, na condição de custos legis. À Secretaria para os devidos fins. Servirá cópia da presente como ofício. Belém, 20 de setembro de 2018. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator

Belém, 20 de setembro de 2018, Alexandre Augusto da Fonseca Mendes, Secretário da Seção de Direito Penal, em exercício.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar