(AgInt no REsp 1.383.088/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016).
No que diz respeito ao apontado vício de julgamento extra petita na sentença, cumpre esclarecer que tal error in procedendo caracteriza-se quando o Julgador concede tutela não requerida pelas partes, extrapolando os limites objetivos da demanda.
Na hipótese, aponta a recorrente que essa mácula consubstancia-se na má apreciação dos fatos e das provas do feito pelo Magistrado singular, o que demonstra, na verdade, pretensão da parte de insurgir-se quanto ao livre convencimento do Juiz, caracterizando, com isso, pretensão transversa de defender eventual cerceamento de defesa, o que refoge à discussão do alegado erro extra petita.