Página 757 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Setembro de 2018

mensal do benefício relacionado aos fatos, até a data de sua cessação legal; 3) A constituição de capital para suportar a cobrança de eventual indébito futuro, ou, sucessivamente, o repasse à Previdência Social, até o dia 10 (dez) de cada mês, do valor do benefício mensal pago no mês imediatamente anterior; e4) O reembolso de todo e qualquer benefício futuro que eventualmente o INSS venha a conceder emvirtude de sequela resultante do acidente. Pugna, ainda, pelo acréscimo de correção monetária no mesmo percentual aplicado aos benefícios pagos ematraso e juros moratórios à base de 1% (umpor cento) ao mês. E, por fim, postula pela condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Coma petição inicial, juntou prova documental às fl (s). 25/77. Citada a parte requerida, apresentou contestação de fls. 85/93. Emsua defesa, alegou:1) Não cabimento de ressarcimento, para evitar a ocorrência de bis in idem, haja vista que a empresa efetua o pagamento de Seguro contra Acidente de Trabalho (SAT), para a cobertura de sinistros no ambiente laboral, quando demonstrada culpa da empresa, caso emque a ação de regresso é inconstitucional, pois a pessoa jurídica está sendo cobrada a arcar diretamente comos custos do acidente de trabalho, pagando os benefícios previdenciários dele decorrentes; 2) Culpa exclusiva do empregado no acidente, haja vista que sua ocorrência se deu por acionamento mecânico da máquina, pelo próprio trabalhador, que deixou de acionar o botão de segurança, ou, sucessivamente, culpa concorrente do mesmo, commitigação da responsabilidade da empregadora;3) Realização de manutenção regular do maquinário;4) Não cabimento de constituição de capital, o qual se destina apenas ao adimplemento da prestação de alimentos; e5) Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.Na oportunidade, juntou os documentos de fls. 94/100.Ato ordinatório de fl. 109 facultou às partes a especificação de outras provas. Pelo INSS, semprovas a produzir, conforme fl. 112. A parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal às fls. 110/111.A audiência de instrução foi realizada em13.09.2016, conforme termo de fls. 118.Emrazão da complexidade da causa, foi facultado às partes a apresentação de razões finais escritas. O INSS juntou suas razões finais às fls. 131/132. Salientou que está comprovada a culpa da empresa requerida, uma vez que o empregado se acidentou comapenas 14 (quatorze) dias de serviço, semque tenha sido capacitado ou treinado para operar a máquina. Observou que, conforme consta do relatório do Auditor do Trabalho, o empregado apenas recebeu informações verbais, momentos antes de iniciar suas tarefas no maquinário. Aduziu que as testemunhas arroladas pela requerida confirmarama irregularidade na capacitação dos empregados. Rebateu a alegação de culpa exclusiva da vítima, pois o local de trabalho era inseguro e não observava as normas reguladoras protetivas contra acidentes. E, por fim, referiu que a máquina na qual ocorrera o sinistro, fabricada em1978, e desprovida de sistemas de segurança exigidos pela legislação, foi objeto de multa aplicada pelo Auditor do Trabalho, sendo substituída logo após o acidente. A pessoa jurídica requerida, emrazões finais de fls. 125/129, reiterou a alegação de culpa exclusiva do empregado, ou, no mínimo, concorrente, invocando causa de mitigação da responsabilidade do empregador. Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos.RELATADOS. DECIDO.A Constituição consagra, como umdos fundamentos da República Federativa do Brasil, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, já no seu art. , inciso IV, e insere, dentre os objetivos republicanos fundamentais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a teor do art. , I.No caput do art. 170, a Carta Magna considera a valorização do trabalho como elemento fundante da atividade econômica. Por sua vez, a ordemsocial é baseada no primado do trabalho e tem, como objetivos, o bem-estar e a justiça sociais, a teor do art. 193.Emrazão da sua elevada posição constitucional, as questões trabalhistas são de suma relevância para a União, tanto que, na forma do art. 21, XXIV, da Constituição, compete-lhe organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, sendo de sua competência privativa legislar sobre direito do trabalho, conforme o art. 22, inciso I. Inclusive, o Poder Judiciário da União é integrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais e Juízes do Trabalho, nos moldes dos artigos 92, incisos II-A e IV, e 111, sendo que os crimes contra a organização do trabalho são de competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso VI, e o art. 128, I, b, institui o Ministério Público do Trabalho. Vale dizer que, para atender ao interesse da União emmatéria trabalhista, foramconstituídos órgãos especializados e federais/federalizados.Sob a perspectiva do trabalhador, como corolários da inviolabilidade do direito à vida, garantia fundamental insculpida no caput do art. 5º, da Lei Maior, os direitos à saúde e à segurança, esta na sua acepção multidimensional, estão alçados à categoria de direitos sociais, no caput do art. . Coma finalidade de assegurar tais direitos, dotados de fundamentalidade, a Constituição prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e a instituição de seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, semexcluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer emdolo ou culpa, respectivamente, nos incisos XXII e XXVIII, do art. . E, no 10, do art. 201, consta que lei disciplinará a cobertura do risco de acidente de trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.Compete ao Sistema Único de Saúde (SUS) colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, conforme o art. 200, VIII, da Constituição.No âmbito do direito internacional, o Brasil temratificado diversos diplomas concernentes à proteção do meio ambiente laboral, bem como à prevenção e indenização por acidentes de trabalho.Ratificou, em25.04.1957, a Convenção n. 19, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Igualdade de Tratamento (Indenização por Acidente de Trabalho), comprometendo-se a conceder aos trabalhadores estrangeiros dos demais países ratificadores, que foremvítimas de acidentes de trabalho ocorridos emterritório brasileiro, o mesmo tratamento assegurado aos acidentados nacionais, emmatéria de indenização por acidentes de trabalho. O art. 3º da referida convenção estabelece:Art. 3 - Os Membros que ratificama presente convenção e que não possuemregime de indenização ou de seguro a trabalhadores acidentados, acordameminstituir tal regime, dentro de umprazo de três anos a partir de sua ratificação.Na mesma data, ratificou a Convenção n. 81, sobre Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio, que, no seu art. 3º, 1, a, dispõe:Art. 3 - 1. O sistema de inspeção de trabalho será encarregado:a) de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem-estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida emque os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições;(...) Em16.04.1992, o Brasil ratificou a Convenção n. 119, sobre Proteção das Máquinas. O diploma internacional emcomento proíbe a venda, a locação e a utilização de máquinas desprovidas de dispositivos de segurança apropriados. Os artigos X e XI determinam:Art. X 1. O empregador deverá tomar as medidas para pôr os trabalhadores ao corrente da legislação nacional relativa à proteção das máquinas e deverá informá-los, de maneira apropriada, dos perigos provenientes da utilização das máquinas, assimcomo das precauções a serem tomadas.2. O empregador deve estabelecer e manter os ambientes emcondições tais que os trabalhadores que lidemcomas máquinas de que trata a presente convenção não corramperigo algum.Art. XI 1. Nenhum trabalhador deverá utilizar uma máquina semque os dispositivos de proteção de que é provida estejammontados. Não poderá ser solicitado a qualquer trabalhador que utilize uma máquina semque os dispositivos de proteção de que é provida estejammontados.2. Nenhumtrabalhador deverá tornar inoperantes os dispositivos de proteção de que seja provida a máquina que utilizar. Os dispositivos de proteção de que seja provida uma máquina destinada a ser utilizada por umtrabalhador não devemser tornados inoperantes.A Convenção n. 155, concernente à Segurança e Saúde dos Trabalhadores, foi ratificada em18.05.1992, e visa a formulação de políticas públicas de prevenção de acidentes e danos à saúde emconsequência do trabalho, que tenhamrelação coma atividade de trabalho, ou se apresentemdurante o trabalho, comvistas à redução dos riscos inerentes o meio ambiente de trabalho. Emnível de empresa, os artigos 16 e 19 prescrevem:Art. 16 - 1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantamque os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiveremsob seu controle são seguros e não envolvemrisco algumpara a segurança e a saúde dos trabalhadores.2. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantamque os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiveremsob seu controle, não envolvamriscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas.3. Quando for necessário, os empregadores deveriamfornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fimde prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde.(...) Art. 19 - Deverão ser adotadas disposições, emnível de empresa, emvirtude das quais:a) os trabalhadores, ao executaremseu trabalho, cooperemcomo cumprimento das obrigações que correspondemao empregador;b) os representantes dos trabalhadores na empresa cooperemcomo empregador no âmbito da segurança e higiene do trabalho;c) os representantes dos trabalhadores na empresa recebam informação adequada acerca das medidas tomadas pelo empregador para garantir a segurança e a saúde, e possamconsultar as suas organizações representativas sobre essa informação, sob condição de não divulgarem segredos comerciais;d) os trabalhadores e seus representantes na empresa recebamtreinamento apropriado no âmbito da segurança e da higiene do trabalho;e) os trabalhadores ou seus representantes e, quando for o caso, suas organizações representativas na empresa estejamhabilitados, emconformidade coma legislação e a prática nacionais, para examinaremtodos os aspectos da segurança e a saúde relacionados comseu trabalho, e sejamconsultados nesse sentido pelo empregador; comessa finalidade, e emcomumacordo, poder-se-á recorrer a conselheiros técnicos alheios à empresa;f) o trabalhador informará imediatamente o seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva umperigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tiver tomado medidas corretivas, se foremnecessárias, não poderá exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde exista, emcaráter contínuo, umperigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde.Relativamente às medidas de proteção do ambiente de trabalho, o Brasil tambémratificou os seguintes atos: Convenção n. 134 - Prevenção de Acidentes do Trabalho dos Marítimos, 25.07.1996; Convenção n. 136 - Proteção contra os Riscos da Intoxicação por Benzeno, 24.03.1993; Convenção n. 139, Prevenção e Controle de Riscos Profissionais Causados por Substâncias ou Agentes Cancerígenos, 27.06.1990; Convenção n. 148, Contaminação do Ar, Ruído e Vibrações, 14.01.1982; Convenção n. 152, Segurança e Higiene dos Trabalhos Portuários, 18.05.1990; Convenção n. 162, Utilização do Amianto comSegurança, 18.05.1990; Convenção n. 163, Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto; Convenção n. 164, Proteção à Saúde e Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos, 04.03.1997; Convenção n. 167, Segurança e Saúde na Construção, 19.05.2006; Convenção n. 170, Segurança no Trabalho comProdutos Químicos, 23.12.1996; Convenção n. 174, Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, 02.08.2001; Convenção n. 176, Segurança e Saúde nas Minas, 18.05.2006; e Convenção n. 178, Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos, 21.12.2007.Versando sobre Serviços de Saúde do Trabalho, a OIT tambémeditou a Convenção n. 161, ratificada pelo Brasil em18.05.1990.Esses atos internacionais demonstrama contemporânea preocupação mundial emgarantir ummeio ambiente saudável ao trabalhador. Nempoderia ser diferente, uma vez que dados da Organização Internacional do Trabalho apontamque, no ano 2011, apenas nos Estados Unidos da América, ocorreram4.693 acidentes de trabalho, estando seguido pelo Brasil, com2.938 acidentes registrados e, na sequência, Rússia, com1.824 (acessível emwww.ilo.org). Posteriormente a 2011, não constamdados do Brasil junto àquela organização.Ocorre, ainda, que, no Brasil, segundo o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho do ano 2016, apurado pelo DATAPREV, CAT e SUB, (disponível emhttp://sa.previdência.gov.br/site/2018/04/AEAT-2016.pdf), foramverificados, no ano emquestão, 24.525 acidentes de trabalho, sendo apenas 1.584 comemissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e 22.941 semCAT registrada. Vale dizer que, ressalvada a possibilidade de que muitos outros países não enviemou tambémremetamà OIT dados inconsistentes, o Brasil encabeça o ranking mundial dos países commaior incidência de acidentes no meio ambiente laboral.No plano da legislação infraconstitucional interna, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei n. 5.452/1943, no Capítulo V, do Título II (Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho), positiva as regras concernentes à segurança e medicina do trabalho, nos artigos 154 a 201.No seu art. 157, inciso I, estabelece que compete às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, e, conforme o inciso II, instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.No art. 158, I, a CLT diz que cabe aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções e ordens de serviço sobre prevenção de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, referidas no itemII do artigo anterior. O parágrafo único do mesmo artigo determina que constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções expedidas pelo empregador, na forma do inciso II, do art. 157, e ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.No seu art. 162, a CLT obriga as empresas a manter serviços especializados emsegurança e emmedicina do trabalho, e, no seu art. 163, impõe a obrigatoriedade de constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), tudo emconformidade comas normas a seremexpedidas pelo Ministério do Trabalho. A CLT, no capítulo V, tambémregula o uso de equipamento de proteção individual (arts. 166 e 167); as medidas preventivas de medicina do trabalho (arts. 168 e 169); as edificações (arts. 170 a 174); a iluminação (art. 175); o conforto térmico (arts. 176 a 178); as instalações elétricas (arts. 179 a 181); a movimentação, armazenageme manuseio de materiais (arts. 182 e 183); as máquinas e equipamentos (arts. 184 a 186); as caldeiras, fornos e recipientes sob pressão (arts. 187 e 188); as atividades insalubres ou perigosas (arts. 189 a 197); a prevenção da fadiga (arts. 198 e 199); outras medidas especiais de proteção (art. 200); e as penalidades (art. 201). A Lei n. 5.280/1967 proíbe a entrada no país de máquinas e maquinismos semos dispositivos de proteção e segurança exigidos pela CLT.Comvistas à implementação de medidas preventivas e repressivas de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, o Ministério do Trabalho edita Normas Regulamentadoras (NRs), relativas à segurança e medicina do trabalho, de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bemcomo pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuamempregados regidos pela CLT emseus quadros, a teor do item1.1, da Norma Regulamentadora n. 1 - NR 1.A NR-1, no seu item1.7, assimdispõe:1.7 Cabe ao empregador: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) Obs.: Coma alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09, todos os incisos (I, II, III, IV, V e VI) desta alínea foramrevogados. c) informar aos trabalhadores: (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88) I. os riscos profissionais que possamoriginar-se nos locais de trabalho; II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores foremsubmetidos; IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhema fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88) e) determinar procedimentos que devemser adotados emcaso de acidente ou doença relacionada ao trabalho. (Inserção dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)- GRIFEIA NR-5 trata da constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que, segundo o seu item5.1, temcomo objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho coma preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. A obrigatoriedade de constituição da CIPA é orientada pelo Quadro 1, da referida NR, emconformidade como segmento empresarial e número mínimo de empregados. Conforme referido quadro, estão desobrigadas da constituição de CIPA as empresas comaté 19 (dezenove) empregados, caso emque deverão designar umresponsável pelo cumprimento das metas de prevenção, a teor do item5.6.4 da mesma NR.A NR-12 trata da Segurança no Trabalho emMáquinas e Equipamentos, dentre outras disposições, traz no seu Anexo II, o conteúdo programático da capacitação para operação segura de máquinas, que deve abranger as etapas teórica e prática, a fimde permitir habilitação adequada do operador para trabalho seguro. Emse tratando de máquinas automotrizes e autopropelidas, são elencados requisitos complementares. Vejamos:ANEXO II CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO. 1. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fimde permitir habilitação adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo: a) descrição e identificação dos riscos associados comcada máquina e equipamento e as proteções específicas contra cada umdeles; b) funcionamento das proteções; como e por que devemser usadas; c) como e emque circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem, sendo na maioria dos casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção; d) o que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi danificada ou se perdeu sua função, deixando de garantir uma segurança adequada; e) os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento; f) segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes; g) método de trabalho seguro; h) permissão de trabalho; e i) sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante operações de inspeção, limpeza, lubrificação e manutenção. 1.1. A capacitação de operadores de máquinas automotrizes ou autopropelidas, deve ser constituída das etapas teórica e prática e possuir o conteúdo programático mínimo descrito nas alíneas do item1 deste anexo e ainda: a) noções sobre legislação de trânsito e de legislação de segurança e saúde no trabalho; b) noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição aos riscos existentes na máquina, equipamentos e implementos; c) medidas de controle dos riscos: EPC e EPI; d) operação comsegurança da máquina ou equipamento; e) inspeção, regulageme manutenção com segurança; f) sinalização de segurança; g) procedimentos emsituação de emergência; e h) noções sobre prestação de primeiros socorros. 1.1.1. A etapa prática deve ser supervisionada e documentada, podendo ser realizada na própria máquina que será operada.O Ministério do Trabalho já editou as seguintes NRs:NR-1 - Disposições Gerais;NR-2 - Inspeção Prévia;NR-3 - Embargo ou Interdição;NR-4 - Serviços Especializados em

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