Página 953 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Setembro de 2018

questão diz respeito à precariedade da posse da parte (em verdade, à irregularidade da ocupação), o que advém de expressa regulamentação constitucional (artigo 184 e seguintes da CF/88), infraconstitucional (Leis n.º 8.629/93 e 4.947/66) e infralegal (Decreto n.º 59.428/66 e Norma de Execução n.º 45/2005), não havendo como se caracterizar a licitude da ocupação se não nos estritos ditames dos mencionados diplomas normativos. 3. O imóvel objeto de reforma agrária não é passível de negociação comercial particular pelo assentado, pois essa circunstância contraria a finalidade do programa. (TRF4, AC 500163190.2XXX.404.7XX5, Quarta Turma, Relator p/Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 05/09/2012)

Ementa. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE DO INCRA COMO POSSUIDOR. IMÓVEL OBJETO DE PROJETO DE REFORMA AGRÁRIA. REQUISITOS PARA TRANSFERÊNCIA. IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. 1. Nos termos da legislação específica, é vedada a venda ou qualquer outra forma de alienação de área de assentamento para a reforma agrária para terceiros. A posse não é concedida nem mesmo aos assentados, sendo outorgada a estes apenas permissão de uso, a qual tem caráter eminentemente precário, possibilitando a retomada a qualquer tempo, por conveniência administrativa. 2. Os projetos de assentamento têm como conseqüência lógica o exercício contínuo da posse. Eventual autorização dos demais assentados não tem o condão de legalizar a entrada de terceiros no imóvel, competência exclusiva do INCRA que, para tanto, organiza processo de seleção. 3. Apelação e remessa oficial providas. (TRF4, APELREEX 0000108- 43.2XXX.404.7XX4, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 09/03/2012)

Importante destacar que, a meu juízo, a irregularidade não é suprida pela aparência da função social da terra, porquanto os critérios da distribuição dos lotes devem ser todos e integralmente cumpridos. Admitir os argumentos do ocupante importaria dizer que qualquer família, não sendo proprietária de terras, poderia apossar-se de imóvel desapropriado para reforma agrária e, explorando o economicamente, fazer jus a ali permanecer, independentemente de qualquer outra condição.

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