função por parte do reclamante, no percentual ora arbitrado, por razoabilidade, em 20% do salário do autor, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, horas extraordinárias e depósitos do FGTS com indenização de 40%.
Deverá ser observado o período elencado na inicial, ou seja, fará jus às diferenças aqui deferidas a partir de dezembro de 2015.
Não procedem os reflexos em repouso semanal remunerado, haja vista que a verba deferida será apurada mensalmente, de modo a já abarcar a remuneração do repouso (art. 7º, § 2º, Lei 605/49).