Página 2841 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 24 de Setembro de 2018

função por parte do reclamante, no percentual ora arbitrado, por razoabilidade, em 20% do salário do autor, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, horas extraordinárias e depósitos do FGTS com indenização de 40%.

Deverá ser observado o período elencado na inicial, ou seja, fará jus às diferenças aqui deferidas a partir de dezembro de 2015.

Não procedem os reflexos em repouso semanal remunerado, haja vista que a verba deferida será apurada mensalmente, de modo a já abarcar a remuneração do repouso (art. , § 2º, Lei 605/49).

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