Página 110 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Setembro de 2018

ponto, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO e será inscrita no respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jales/SP, acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Ante sucumbência recíproca, cada parte arcará os honorários por seus respectivos advogados. Sem custas, ante a gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, feitas as anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV: VARLENE FERREIRA DE ASSIS (OAB 87707/SP), GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP)

Processo 100XXXX-78.2018.8.26.0019 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.C.S.S. - J.A.S. - Com vista à requerente sobre a certidão de fls. 59. - ADV: IARA TALITA DA SILVA FERREIRA GODINHO (OAB 408312/SP), LUCAS ROCHA (OAB 387632/SP), RAPHAELA CRISTINE BEZERRA (OAB 408414/SP)

Processo 100XXXX-59.2017.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.A.B. - H.M.B. - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerente a pagar ao requerido a título de pensão alimentícia mensal, a quantia equivalente a um salário mínimo e meio, até o último dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada nos autos. O comprovante serve como recibo. Os efeitos desta retroagem à data da citação (Lei nº. 5.478/68, art. 13 § 2º). Havendo profissionais indicados pelo Convênio DPE/OAB-SP, expeçam-se certidões de honorários, estes arbitrados em 100% do valor constante da tabela vigente, se não houver recurso. No mais, o requerente deverá suportar as custas e despesas processuais. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. C., arquivando-se oportunamente. - ADV: BÁRBARA BELÃO MECHE (OAB 390115/SP), CLAUDENICE APARECIDA PEREZ (OAB 161567/SP)

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