ponto, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO e será inscrita no respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jales/SP, acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Ante sucumbência recíproca, cada parte arcará os honorários por seus respectivos advogados. Sem custas, ante a gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, feitas as anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV: VARLENE FERREIRA DE ASSIS (OAB 87707/SP), GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP)
Processo 100XXXX-78.2018.8.26.0019 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.C.S.S. - J.A.S. - Com vista à requerente sobre a certidão de fls. 59. - ADV: IARA TALITA DA SILVA FERREIRA GODINHO (OAB 408312/SP), LUCAS ROCHA (OAB 387632/SP), RAPHAELA CRISTINE BEZERRA (OAB 408414/SP)
Processo 100XXXX-59.2017.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.A.B. - H.M.B. - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerente a pagar ao requerido a título de pensão alimentícia mensal, a quantia equivalente a um salário mínimo e meio, até o último dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada nos autos. O comprovante serve como recibo. Os efeitos desta retroagem à data da citação (Lei nº. 5.478/68, art. 13 § 2º). Havendo profissionais indicados pelo Convênio DPE/OAB-SP, expeçam-se certidões de honorários, estes arbitrados em 100% do valor constante da tabela vigente, se não houver recurso. No mais, o requerente deverá suportar as custas e despesas processuais. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. C., arquivando-se oportunamente. - ADV: BÁRBARA BELÃO MECHE (OAB 390115/SP), CLAUDENICE APARECIDA PEREZ (OAB 161567/SP)