Página 6590 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Setembro de 2018

restando aos apontados vícios no contrato de compra e venda, já discutidos em ações anteriores, ser objeto específico de ação rescisória. 3- Quando a parte se utiliza dos meios disponíveis no CPC, na busca de direitos, que entende ser titular, não incorre em litigância de má-fé, sobretudo porque essa não se presume, exigindo a presença de prova robusta das situações dispostas no art. 17 do CPC/73, ausente, no caso concreto. APELAÇÃO CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA.(TJGO, APELACAO CIVEL 345490-35.2014.8.09.0137, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 07/07/2016, DJe 2070 de 18/07/2016). (grifo meu).

Desta forma, por consequência lógica, a procedência do pedido de cobrança se impera pelos fatos e fundamentos acima delineados.

Por outro lado, denota-se que o valor mensal do aluguel apresentado pela parte autora (planilha de débito) é de R$ 7.496,00 (sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais). Mas, da análise do contrato de aluguel, verifico que o valor pactuado, originalmente, é de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais) (cláusula 13), e que a atualização dos valores está regida pela cláusula 15, que assim preceitua:

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