Página 28 da I - Administrativo do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 26 de Setembro de 2018

uma verdadeira modalidade de roubo mediante fraude. A vítima se sente desprotegida, fragilizada, impotente, temerosa, em decorrência da fraude, do faz-de-conta. Objetivamente não há grave ameaça, mas mera suposição plantada no espírito da vítima, por parte de quem, assim, a ameaça é putativa. E, quando se trata de roubo cometido na forma da última parte do caput do art. 157 do Código Penal, se o agente preencher os demais requisitos legais, sua privativa de liberdade por ser substituída por pena alternativa. Recursos providos. O de C. E., para absolvê-lo. O de R., parcialmente, para afastar o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas, com as penas no mínimo, regime aberto e substituição.

APELAÇÃO 000XXXX-68.2015.8.19.0004

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

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