Página 95 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 27 de Setembro de 2018

Tribunal Superior Eleitoral
há 6 anos

ROBERTO BARROSO AUTOR: VITOR JORGE ABDALA NOSSEIS ADVOGADOS: VITOR JORGE ABDALA NOSSEIS - MG18827, JULIANO CESAR GOMES - MG118456 RÉUS: EVERALDO DIAS PEREIRA, LUIZ ROGERIO OGNIBENI VARGAS, ALESSANDRO MARTELLO PANNO ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO - PI14640, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO -PI2604, WILSON JOSE WITZEL - RJ094178

DECISÃO:

Ementa: Direito Eleitoral e Direito Processual Civil. Ação Cautelar. Corrupção e Desvio de recursos do fundo partidário. Ilegitimidade ativa. Extinção sem resolução do mérito. Embargos prejudicados. 1. Trata-se de ação cautelar que tem por objetivo o afastamento de dirigentes de partido político, além do bloqueio de valores e depósito em juízo dos respectivos recursos financeiros, em face da suposta prática de atos de corrupção e de desvio de finalidade na utilização de verbas partidárias. 2. Nos termos do art. 71, caput, da Res.-TSE nº 23.546/2017, érestrita ao Ministério Público Eleitoral e aos partidos políticos a legitimidade ativa para propor ação que tenha como causa de pedir: (i) irregularidade relativa àmovimentação financeira; (ii) recebimento de recursos de fontes vedadas; (iii) utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário; e (iv) realização de gastos que esteja sendo cometida, ou na iminência de ser cometida, por partido político. 3. No caso, ex-dirigente partidário não possui legitimidade para propor ação cautelar que busque apurar conduta interna de partidos políticos na gestão e utilização de seus recursos financeiros. Além disso, o MPE não manifestou interesse em assumir a titularidade da ação. 4. Não incidência de sanção pecuniária por litigância de má-fé, uma vez que não se comprovou que a conduta do requerente se subsume a qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Além disso, a questão em discussão versa sobre Direito Eleitoral, cujo interesse público épreponderante, logo o acesso àJustiça Eleitoral égratuito, sem condenação em honorários advocatícios (art. , LXXVII, da CF/1988 e art. , V, da Lei nº 9.265/1996). 5. Ação cautelar extinta sem julgamento do mérito. Embargos de declaração prejudicados pela perda superveniente do seu objeto.

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