Página 1243 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Setembro de 2018

Ainda, o posicionamento da Nona Turma deste E. Tribunal no mesmo sentido, em recentes julgados de minha relatoria: AC 000XXXX-60.2016.4.03.9999, D.E. 24/11/2016; AC 000XXXX-37.2013.4.03.6121, D.E. 04/11/2016; AC 000XXXX-51.2012.4.03.6103, D.E. 24/11/2016.

Por sua vez, a avaliação da hipossuficiência econômica não mais se restringe ao parâmetro da renda familiar per capita, não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, como diretriz inicialmente estampada no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas de cada caso, nos moldes dos precedentes do C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nºs. 567985 e 580963, e do C. STJ, quando da apreciação do RESP n. 1.112.557/MG, submetidos à sistemática da repercussão geral. De se realçar que a jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o bolsa família (Lei nº 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao (Lei nº 10.689/03) e o bolsa escola (Lei nº 10.219/01), contemplam esse patamar. A propósito, consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/201; AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014).

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