Por tempestivos, recebo os presentes embargos.
Nos termos do caput do art. 919, do CPC, os embargos do executado não terão efeito suspensivo. Não obstante isso, o parágrafo 1º do mesmo art. 919, dispõe que o juiz outorgará efeito suspensivo aos embargos quando conjugados os seguintes requisitos: (I) expresso requerimento do embargante nesse sentido, (II) probabilidade do direito, (III) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, (IV) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
De plano, anoto que há pedido expresso de concessão de efeito suspensivo e houve depósito para garantia do juízo nos autos da execução fiscal correspondente.