de espera superior a 02 horas ininterruptas (parágrafo 11º do artigo 235-C da CLT) para fins de fruição do período restante. Assim, sob qualquer aspecto em que se analise a questão, de rigor o reconhecimento da existência de diferenças a título de intervalo interjornada não usufruído.
Em relação aos DSR, para fins de liquidação, devem ser observadas as disposições constantes nos artigos 235-D, parágrafos 1º e 2º da CLT.
Desta forma, com fulcro no acima delineado, determino sejam aplicadas as disposições atinentes às alterações promovidas pela Lei 13.103/2015, aos fatos ocorridos após sua entrada em vigência, em especial no que tange ao artigo 235-C, parágrafos 1º, 2º 3º, 8º, 9º e 11 e artigo 235-D, parágrafos 1º e 2º da CLT. Para fins de liquidação de ambos os períodos, os cálculos devem ser elaborados de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação, no que tange às fichas de viagem e diários de bordo.