Página 135 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 28 de Setembro de 2018

Vejo, como narrado, elementos seguros para a condenação de Daniel e Ruan, mas não para afirmar a participação dolosa dos demais (Bruno e Gustavo).

Tendo os acusados Daniel e Ruan como incursos no delito do art. do § 2º do art. 157 do CP.

O inciso I, contudo, diz respeito ao emprego de arma – hoje, está deslocado para o novel § 2º A, cujo incremento foi recrudescido para dois terços. Ocorre que, desde o cancelamento do enunciado de n. 174 da Súmula do STJ, o uso de simulacro de armamento não rende ensejo à aplicação da majorante invocada – o que já era entendimento manifestado, friso, em julgamentos realizados pelo STF muito antes disso (vide os HC 69515, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 01/12/1992, DJ 12-031993 PP-03561 EMENT VOL-01695-03 PP-00647 e HC 70534, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 14/09/1993, DJ 01-10-1993 PP-20215 EMENT VOL-01719-02 PP-00353 RTJ VOL-0015002 PP- 00562).

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