PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INDENIZAÇÃO EM DOBRO PELO PERÍODO DA ESTABILIDADE DECENAL DO ANTIGO REGIME DA CLT.
Resultando consignado na decisão rescindenda que o Reclamante fazia jus à estabilidade decenal prevista no antigo modelo jurídico celetista e que, em face da opção retroativa ao regime do FGTS, o seu contrato de trabalho estava sujeito às duas regras, as quais, por incidirem em períodos diferentes, mostraram-se de aplicação plausível ao contrato de trabalho sub judice. Destarte, como somente a partir do término do contrato de trabalho será possível verificar se o ex-empregado detentor da estabilidade celetista decenal terá, ou não, direito à indenização em dobro de que trata o artigo 497 da CLT, o prazo prescricional incidente deve ser apenas o bienal, não havendo que se falar em prescrição qüinqüenal. Ileso o inciso XXIX do artigo 7º da Lei Maior, em sua literalidade, pois a normatização nele inserta não faz distinção entre os períodos anterior e posterior à opção pelo FGTS.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.