Página 4055 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Outubro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

"Quanto aos embargos opostos pelo Ministério Público, de igual forma, constata-se que, na realidade, pretende rediscutir o entendimento majoritário do Órgão Colegiado acerca da apontada inconstitucionalidade do art. 15 da Lei nº 12.651/12. Ve-se, assim, que o Órgão Ministerial utiliza de subterfúgios para que a questão da constitucionalidade, ou não, do mencionado dispositivo legal, seja apreciado pelo Órgão Especial deste Tribunal, em atenção à cláusula de reserva de plenária.

Ocorre que, no julgado embargado, por maioria de votos, foi afastada a necessidade de suscitação, já que não ocorreu violação ao princípio do não retrocesso, pois, a nova legislação continua conferindo aos proprietários de imóveis rurais a obrigação de conservar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do bem a título de reserva legal.

Em relação à irretroatividade do atual Código Florestal, tese, aqui, reforçada pelo Ministério Público, mantenho o meu entendimento no sentido de que 'o novo Código Florestal, sendo lei específica, regulando explicitamente os procedimentos atinentes à reserva legal, revogou implicitamente todos os dispositivos legais em contrário, inclusive a Lei Estadual nº 14.309, de 2002, por força do art. 24, § 4º, da CR/88', apesar de a matéria ser divergente nos Tribunais pátrios, inclusive nesta Primeira Câmara Cível. Vale dizer, inclusive, que na hipótese, prevaleceu à tese da necessidade da área de reserva legal à margem das inscrições das matriculas dos imóveis de propriedade da primeira embargante" (fls. 444/445e).

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