Página 971 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 3 de Outubro de 2018

Por tudo isso, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida pelo autor, até que sobrevenham outros elementos nos autos pelos quais se possa inferir melhor a situação da criança e a capacidade de seus genitores ou mesmo de sua família extensa quanto ao poder de guarda e criação.

Determino, não obstante, que o CRAS acompanhe o caso, por assistente social e psicólogo, mediante visitas rotineiras ao local de moradia da família, devendo encaminhar os respectivos laudos a este Juízo.

Oficie-se ao Município de Mossâmedes para que, diante da situação de pobreza familiar, inclua-os em programa oficial de auxílio (ECA, art. 23, § 1º), determinando-lhe os suprimentos mais básicos e fundamentais para uma vida digna, como alimentação e higiene pessoal, dando conta nos autos das medidas adotadas.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar